Flavio Medeiros: A fábula da igualdade no processo-crime

É a seguinte a redação do artigo 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adeq…

Via: Conjur